- A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao patrimônio do concedente não se considera como transferência voluntária.
§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput deste artigo observará o disposto nesta Seção, ressalvado o previsto no art. 44 desta Lei e no § 2º deste artigo.
§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida para a transferência de recursos no atendimento de ações nos termos do caput deste artigo, que poderá ser em bens e serviços economicamente mensuráveis.
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