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Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 8º).

Redação anterior (caput da Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 22. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [Art. 10 - Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.]

§ 1º - A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Lei condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 9º submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

§ 2º - O Ministério da Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede mundial de computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de que tratam os arts. 7º e 8º, informando, no mínimo: [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

I - os tipos de riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta;

II - o volume de recursos alocado em cada tipo de garantia;

III - o perfil médio das operações de crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores, pela modalidade da operação e pelo período de cobertura;

IV - a composição dos cotistas;

V - a valorização das cotas frente ao valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação do primeiro relatório;

VI - a alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminando por tipo de aplicação;

VII - o volume de honras realizado, discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste:

a) por porte do tomador coberto;

b) pela modalidade de operação coberta; e

c) pelo período de cobertura.

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