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Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.]

§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.]

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAPS serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XIII (Revogado o § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]

§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (acrescenta o § 4º).
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