Art. 12
- A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Parágrafo único - As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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