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Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º - Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por eles prestadas.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 10 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.]

§ 2º - Compete à entidade de educação confirmar o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioeconômico e aos demais critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 10 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.]

§ 3º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

§ 4º - Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos de graduação poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 10 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades de educação certificadas na forma desta Lei.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 10 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos para seleção de bolsistas, especialmente quanto à sua operacionalização por meio de sistema específico.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 10 (acrescenta o § 5º).
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