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Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.

§ 1º - O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1º for impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata o caput.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2º não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos termos do § 1º, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de ofício.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 4º).

STJ Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Cebas. Renovação. Indeferimento. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Pretensão apresentada após o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009, art. 23. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Ato impugnado praticado por servidora da coordenação de certificação de entidades de assistência social, integrante do departamento da rede socioassistencial privada do suas-drsp, da secretaria nacional de assistência social do ministério do desenvolvimento social e combate à fome. Ilegitimidade do Ministro de estado do desenvolvimento social e combate à fome para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Segurança denegada. Mais detalhes

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