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Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Caberá ao Ministério competente:

I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e

II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.

§ 1º - Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

§ 2º - Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º.

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