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Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.

STJ Tributário. Processual civil. Imunidade. Entidade beneficente de assistência social. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 211/STJ. Efetivo debate pelo tribunal de origem. Ausência. Cebas. Eficácia retroativa. Súmula 612/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Imunidade. Entidade filantrópica. Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Renovação. Efeitos retroativos. Razões do recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no que se refere à inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Súmula 182/STJ. Ofensa aa Lei 12.101/2009, art. 24. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa parte, improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Juntada extemporânea de documentos antigos. Regime do CPC/2015. Admissão em caráter excepcional. Necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem, para verificação quanto ao preenchimento obrigatório das circunstâncias previstas nos CPC/2015, art. 5º e CPC/2015, 435, parágrafo único. Renovação da cebas. Efeitos ex tunc. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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