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Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

§ 1º - Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

§ 2º - Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.

§ 3º - Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4º - É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei 9.784, de 29/01/1999.

STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Ato impugnado praticado por servidora da coordenação de certificação de entidades de assistência social, integrante do departamento da rede socioassistencial privada do suas-drsp, da secretaria nacional de assistência social do ministério do desenvolvimento social e combate à fome. Ilegitimidade do Ministro de estado do desenvolvimento social e combate à fome para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Segurança denegada. Mais detalhes

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