Art. 42
- Os incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - (...).
(...).
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
(...).] (NR)
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