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Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

§ 1º - Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da Aneel, sem prejuízo dos contratos existentes.

§ 2º - As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei 10.848, de 15/03/2004, a contar da data de integração ao SIN. [[Lei 10.848/2004, art. 20.]]

§ 3º - As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica.

Lei 13.182, de 03/11/2015, art. 14 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 13.182, de 03/11/2015).

Lei 13.182, de 03/11/2015, art. 14 (Acrescenta o § 4º).
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