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Lei 12.155, de 23/12/2009, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ficam as instituições federais de educação superior autorizadas a conceder bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação, para o desenvolvimento de atividades de ensino e extensão, que visem:

Decreto 7.416/2010 (Lei 12.155/2009. Regulamento parcial. Ensino. Bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária)

I - à promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; e

II - ao desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar a interação das instituições federais de educação superior com a sociedade.

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