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Lei 12.155, de 23/12/2009, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 3º da Lei 10.997, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...).
(...).
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou
(...).
§ 2º - A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
(...).
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, será contado a partir do término do afastamento.] (NR)
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