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Lei 12.212, de 20/01/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 950, de 08/04/2020, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 105, de 06/08/2020. DOU 07/08/2020).

Redação anterior: [Art. 1º-A - No período de 01 de abril a 30/06/2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir: [[Lei 12.212/2010, art. 1º.]]
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.]

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