Art. 1º
- O art. 158 da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[CTB, art. 158 - (...).
[...].
§ 2º - Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.] (NR)
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