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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. [[Lei 12.249/2010, art. 98.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).
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