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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 101

Artigo101

Art. 101

- Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual 20, de 13/04/1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei 9.796, de 5/05/1999, e pelo Decreto 3.112, de 6/07/1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).
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