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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 62

Artigo62

Art. 62

- O art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
§ 15 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16 - O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17 - Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.] (NR)

STF Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Processo administrativo tributário. Indeferimento de pedidos de ressarcimento, restituição ou compensação de tributos. Multas. Incidência ex lege. Suposto conflito com a CF/88, art. 5º, XXXIV. Repercussão geral reconhecida. Lei 12.249/2010, art. 62. Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 15 e 16. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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