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Lei 12.305, de 02/08/2010, art. 54

Artigo54

Art. 54

- A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31/12/2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei 11.445, de 5/01/2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos: [[Lei 11.445/2007, art. 29.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - até 2/08/2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

II - até 2/08/2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;

III - até 2/08/2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV - até 2/08/2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

Redação anterior (original): [Art. 54 - A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.] [[Lei 12.305/2010, art. 9º.]]

STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Indevida destinação dos resíduos sólidos. Responsabilidade do gestor. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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