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Lei 12.310, de 19/08/2010, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As áreas doadas ao Estado de Mato Grosso por meio desta Lei deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.

Decreto-lei 271/67 (Loteamento urbano. Responsabilidade do loteador)

Parágrafo único - A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.

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