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Lei 12.323, de 15/09/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).
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