- É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.
§ 1º - O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações e deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.]
§ 2º - O SNISB deve manter informações sobre incidentes que possam colocar em risco a segurança de barragens, sobre acidentes e sobre desastres.
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - As barragens devem integrar o SNISB até sua completa descaracterização.
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).§ 4º - O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, previsto na Lei 12.608, de 10/04/2012.
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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