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Lei 12.334, de 20/09/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- Fica proibida a construção ou o alteamento de barragem de mineração pelo método a montante.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Entende-se por alteamento a montante a metodologia construtiva de barragem em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

§ 2º - O empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25/02/2022, considerada a solução técnica exigida pela entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

§ 3º - A entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária pode prorrogar o prazo previsto no § 2º deste artigo em razão da inviabilidade técnica para a execução da descaracterização da barragem no período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.

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