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Lei 12.334, de 20/09/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;

II - o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Plano de Segurança de Barragem;]

III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);

V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - o Relatório de Segurança de Barragens.

VIII - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH);

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

IX - o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

X - os guias de boas práticas em segurança de barragens.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - Os sistemas nacionais de informações previstos neste artigo devem ser integrados.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
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