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Lei 12.334, de 20/09/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do empreendedor;

II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;

III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), exigido conforme o art. 11 desta Lei; [[Lei 12.334/2010, art. 11.]]

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;]

VIII - relatórios das inspeções de segurança regular e especial;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - relatórios das inspeções de segurança;]

IX - revisões periódicas de segurança.

X - identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. X).

XI - mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XI).

XII - identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XII).

§ 1º - A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

§ 2º - As exigências indicadas nas inspeções de segurança regular e especial da barragem devem ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.]

§ 3º - O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até a desativação ou a descaracterização da estrutura.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Plano de Segurança da Barragem deve estar disponível e acessível, antes do início da operação da estrutura, para a equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento e para o órgão fiscalizador, bem como ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 5º).
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