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Lei 12.337, de 12/11/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30/06/2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei 11.652, de 7/04/2008.

Lei 12.501, de 07/10/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 538, de 01/07/2011).
Lei 11.652/2008, art. 22 (Radiodifusão pública. Constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC)

Redação anterior: [Art. 4º - Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/07/2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei 11.652, de 7/04/2008, independentemente da limitação temporal dos §§ 5º e 6º daquela Lei.]

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