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Lei 12.340, de 01/12/2010, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por 1 (um) Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.

Lei 12.983, de 02/06/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 631, de 24/12/2013).
Medida Provisória 631, de 24/12/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - (Revogado pela Lei 12.983, de 02/06/2014);

II - (Revogado pela Lei 12.983, de 02/06/2014);

III - (Revogado pela Lei 12.983, de 02/06/2014).

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.983, de 02/06/2014).

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor, bem como a forma de indicação de seus membros.

Redação anterior: [Art. 10 - Os recursos do Funcap serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:
I - 3 (três) representantes da União;
II - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;
III - 1 (um) representante dos Municípios.
§ 1º - A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.
§ 2º - Observado o disposto no caput, o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.]

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