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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, observado o disposto no § 3º do art. 8º.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

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