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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 18

Artigo18

Art. 18

- É beneficiária do Recopa a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS 108, de 26/09/2008.

Decreto 7.319/2010 (Arts. 17 a 21. Regulamento. Tributário. Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – RECOM)

§ 1º - Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput.

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao Recopa.

Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples)
Lei 10.833/2003, art. 10 (Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637/2002, art. 8º (PIS/PASEP)

§ 3º - A fruição do Recopa fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.

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