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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 20

Artigo20

Art. 20

- No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o art. 18, ficam suspensas:

I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e

II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.

§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19.

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam os arts. 17 e 18, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.

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