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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999, bem como os demais órgãos competentes do Governo Federal, no âmbito das respectivas competências, disciplinarão a execução desta Lei.

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