Art. 28
- O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999, bem como os demais órgãos competentes do Governo Federal, no âmbito das respectivas competências, disciplinarão a execução desta Lei.
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