Art. 45
- O art. 8º da Lei 9.959, de 27/01/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - (...)
§ 1º - (...).
I – (...).
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
(...)
§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
I – revogado;
II – revogado.
(...)] (NR)
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