Art. 47
- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
[Art. 8º-A - A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1º - O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2º - O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.]
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