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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Fica concedida à Fifa isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, dos seguintes tributos federais:

I – impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); e

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

II – contribuições sociais:

a) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

b) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;

c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Contribuição para a Cofins-Importação;

III – contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168, de 29/12/2000; e

b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.

§ 1º - A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:

I – aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos à Fifa ou pela Fifa, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

II – às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela Fifa.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País:

I – Confederações Fifa;

II – Associações estrangeiras membros da Fifa;

III – Emissora Fonte da Fifa; e

IV – Prestadores de Serviços da Fifa.

§ 3º - A isenção prevista nas alíneas c e d do inciso II do caput refere-se a importação de serviços.

§ 4º - Para os fins desta Lei, a base temporária de negócios no País, instalada pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º, com a finalidade específica de servir à organização e realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do art. 147 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, bem como no art. 126 da Lei 5.172, de 25/10/1966.

§ 5º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

§ 6º - O disposto neste artigo não desobriga:

I – a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação específica;

II – a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e

III – as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

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