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Lei 12.378, de 31/12/2010, art. 12

Artigo12

  • Dos Acervos Técnicos
Art. 12

- O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2º e 3º, resguardando-se a legislação do Direito Autoral.

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