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Lei 12.378, de 31/12/2010, art. 19

Artigo19

Art. 19

- São sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

III - cancelamento do registro; e

IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

§ 1º - As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.

§ 2º - As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.

§ 3º - No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

§ 4º - A sanção prevista no inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais.

§ 5º - Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável.

STJ processual civil. Administrativo. Auto de infração. Suspensão dos efeitos. Fundamento suficiente não impugnado. Deficiência na fundamentação. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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