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Lei 12.378, de 31/12/2010, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

§ 1º - A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado.

§ 2º - A existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos.

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