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Lei 12.378, de 31/12/2010, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.

Parágrafo único - Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.

STJ Recurso especial. Conselho de arquitetura e urbanismo. Cau. Conselho regional de engenharia e agronomia. Crea. Lei 12.378/2010, art. 55 aplicável para pessoas naturais. Análise da atividade preponderante da pessoa jurídica incompatível com o apelo nobre. Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial. Mais detalhes

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