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Lei 12.379, de 06/01/2011, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do Distrito Federal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio firmado entre a União e o titular das águas navegáveis. [[CF/88, art. 21.]]

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