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Lei 12.379, de 06/01/2011, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderá ao disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993, e na Lei 10.233, de 5/06/2001, independentemente do regime de administração adotado.

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