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Lei 12.385, de 03/03/2011, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O § 4º do art. 12 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - (...)
(...)
§ 4º - O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas, sociedades de propósito específico e empresas concessionárias sob controle dos Estados, em que a Eletrobras tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos nos conselhos de administração e fiscal, observadas as disposições da Lei 9.292, de 12/07/1996, quanto ao percebimento de remuneração.] (NR)
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