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Lei 12.390, de 03/03/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica instituído o dia 27 de junho como o Dia Nacional do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional.

Parágrafo único - Considera-se Quadrilheiro Junino o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.

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