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Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.

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