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Lei 12.396, de 21/03/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Presidente da APO somente perderá o mandato em virtude de:

I – renúncia;

II – condenação penal transitada em julgado; ou

III – decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, apurada na forma do inciso III do caput deste artigo.

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