Art. 1º
- O art. 1.589 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
CCB/2002, art. 1.589 (Menor. Direito de visita aos avós). [Art. 1.589 - (...)
Parágrafo único - O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.] (NR)
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