Art. 2º
- O inciso VII do art. 888 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPC, art. 888 (Menor. Direito de visita aos avós). [Art. 888 - (...)
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(...)] (NR)
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