Art. 3º
- A Lei 10.168, de 29/12/2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:
Artigo com efeitos a partir de 01/01/2011.
[Art. 2º-B - O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.]
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