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Lei 12.404, de 04/05/2011, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A EPL sujeita-se à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).

Redação anterior: [Art. 17 - A ETAV sujeitar-se-á à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.]

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