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Lei 12.404, de 04/05/2011, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Nas hipóteses em que for admitida a renegociação de créditos entre a União e o BNDES, os valores renegociados deverão ter a mesma remuneração da dívida original nos seguintes casos:

I - renegociações de operações de crédito da União com o BNDES que envolvam o pagamento por meio da dação em pagamento de créditos do BNDES contra a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, consoante o disposto no § 4º do art. 1º da Lei 11.948, de 16/06/2009; e

II - renegociações de operações de crédito previstas no art. 19 desta Lei.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, as dívidas originais e os novos créditos detidos pela União contra a BNDESPAR ou contra o BNDES deverão ser considerados pelo seu valor de face.

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