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Lei 12.409, de 25/05/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)

Redação anterior (da Lei 12.693, de 24/07/2012): [Art. 4º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.]

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 12.340, de 01/12/2010 (Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas)

Redação anterior (da Lei 12.597, de 21/03/2012, art. 7º): [Art. 4º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010.]

Lei 12.597, de 21/03/2012, art. 7º (Nova redação ao caput

Redação anterior ( Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.]

Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Medida Provisória 546, de 29/09/2011): [Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010.]

Medida Provisória 546, de 29/09/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011): [Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal.]

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal.]

§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.597, de 21/03/2012): [§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).]

Lei 12.597, de 21/03/2012, art. 7º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior ( Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).]

Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 546, de 29/09/2011): [§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).]

Medida Provisória 546, de 29/09/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). ]

§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por ele credenciados.

§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.453, de 21/07/2011).

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.]

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput deverá priorizar as operações de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais e será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.597, de 21/03/2012): [§ 6 - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.]

Lei 12.597, de 21/03/2012, art. 7º (Nova redação ao § 6º

Redação anterior ( Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.

Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 546, de 29/09/2011): [§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.”]

Medida Provisória 546, de 29/09/2011 (Acresenta o § 6º).

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 561, de 08/03/2012 e Vetado na Lei 12.693, de 24/07/2012)

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (Veta o § 7º).
Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Acrescenta o § 7º).

Redação anterior (da Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [§ 7º - Ficam suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [c] do inciso IV do caput do art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/1988, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, no art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995, e na Lei 10.522, de 19/07/2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito a que se refere o caput.]

Lei 10.522, de 19/07/2002 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
Lei 9.012, de 30/03/1995, art. 1º (FGTS. Sociedades em débito. Concessão de empréstimos. Hipóteses de vedação)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 27 (FGTS)
Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 1º (Melhoria da administração tributária)
Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, art. 1º (Tributário. Certidão de tributos federais. Regula)
Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 62 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)

§ 8º - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)
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